Conforme já anteriormente anunciado, foi publicada hoje no diário oficial da União a medida provisoria 805, que, entre outras coisas, aumentará de 11% para 14% a contribuição dos servidores federais que recebem mais de R$5,5 mil.
Sobre o aumento da alíquota, a MP menciona o seguinte:
CAPÍTULO XXVII
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 37. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e
fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de
previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes
alíquotas:
I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição
cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS; e
II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios
do RGPS.
Longe de concordar 100% com a gestão Temer, aumentar a alíquota previdenciária dos servidores federais me parece uma medida acertada.
Tão logo a medida saiu, já vi amigos servidores federais esperneando no facebook, reclamando dos paneleiros sujos e outras coisas mais. Felizmente [para alguns deles] essa MP não afetará quem tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais e que opte por aderir ao regime de previdência complementar:
§ 3o A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea "a", independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido." (NR)"Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei,for portador de doença incapacitante." (NR)Art. 38. O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018.